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Empregada Doméstica

Antes de contratar
Perfil

Antes de chamar alguém para trabalhar em sua casa, pense nas características que apreciaria e nos defeitos que não suportaria.

Referência
É preciso saber o seu passado profissional, para ter certeza do perfil do candidato.

Contrato
A partir do momento em que o empregador diz "comece amanhã" e o trabalhador concorde, já existe um contrato. O salário deve ser definido neste momento.

Carteira
O empregador assina a carteira de trabalho até 48 horas de trabalho (CLT artigo 29).

Direitos
O empregado doméstico recebe mensalmente pelo menos um salário mínimo, ou piso salarial estadual, férias anuais com adicional de um terço do salário, décimo - terceiro salário – podendo ser em pago em duas parcelas - a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, aviso prévio (em caso de demissão por iniciativa do empregador), licença maternidade remunerado de 120 dias (mulheres) e 5 dias (homens), auxilio doença previdenciário e a aposentadoria.

INSS
Empregador e empregado contribuem para o INSS (sendo que cabe ao empregador 12% e ao empregado caberá 8%, 9% ou 11%) dependendo da faixa de salário.

O que é um doméstico
 
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/1972).
O serviço contínuo de que trata a Lei do empregado doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender às necessidades diárias da residência da pessoa ou da família, ou seja, é o trabalho de todos os dias do mês.
São considerados como empregado doméstico: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro e caseiro (quando o sítio ou local de trabalho não possua finalidade lucrativa).
Ao contratar um empregado doméstico, deve-se exigir a Carteira Profissional (CLT artigo 29) e assiná-la. Caso o empregado não tenha sua inscrição no INSS, o empregador deverá providenciar junto à Previdência Social; seja nos postos do INSS, Internet www.previdenciasocial.gov.br ou pelo telefone (135).
Caso o empregado já esteja inscrito no INSS, não será necessário fazer uma nova inscrição.
Pode-se utilizar a inscrição no PIS/PASEP, para efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária.

Ao empregado doméstico não se aplica o contrato de experiência.
Documentos necessários na admissão:
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
• Inscrição no INSS (caso não possua nº de PIS/PASEP);
• Sugestão de documentos não obrigatórios (caso o empregador entenda ser necessário: Identidade, CPF, título de eleitor);
• Carta de referência;
• Atestado de saúde., caso o empregador entenda ser necessário.
Comprovante de residência.
Seu empregado não tem documento? Como proceder?

Carteira de identidade
Comparecer nos postos do Detran ou solicitar pela internet (www.detran.rj.gov.br). Os documentos necessários são:
- 2 fotos 3x4;
- certidão de nascimento e/ou casamento;
- carteira de identidade (do responsável, se o solicitante for menor);
- formulário próprio adquirido no posto do Detran (este serviço é gratuito), na 1ª inscrição.

Carteira de trabalho
Comparecer nos postos do Ministério do Trabalho, nas DRTs ou nas Regiões Administrativas. Os documentos necessários são:
- carteira de identidade ou certidão de nascimento e/ou casamento;
- 01 foto 3x4.
Obs.: O menor somente poderá obter a CTPS a partir dos 16 anos.
Este serviço é gratuito.
CPF (Cadastro de Pessoa Física)
Comparecer à uma agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou agências do Correios. Os documentos necessários são:
- original e cópia da carteira de identidade;
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
- original e cópia da carteira de identidade (do responsável, se o solicitante for menor)
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento (do responsável, se o solicitante for menor);
- formulário próprio;
- pagamento da taxa.
Título de eleitor
Comparecer à uma zona eleitoral, munido dos seguintes documentos:
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
- cópia do comprovante de residência;
formulário próprio (este serviço é gratuito).
Obs.: É facultado a emissão do título de eleitor aos analfabetos e de jovens dos 16 aos 18 anos; tornando-se obrigatoriedade a partir do 18 anos.
 
Direitos e não direitos
O que o empregado doméstico não tem direito?
•  Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
•  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
•  Seguro Desemprego; (se o empregador optar por recolher o FGRS ele terá direito)
•  Benefício por acidente de trabalho;  (O benefício é de auxilio doença)
•  Estabilidade de gestante; ( se a empregada for demitida e comprovar a gravidez, ela tem direito a receber o auxilio maternidade de 120 dias, que será pago pelo empregador.)
Quais são os direitos do empregado doméstico?
•  Carteira de trabalho devidamente assinada;
•  Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988); ou o piso salarial estadual.
•  Irredutibilidade salarial;
•  Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. Tendo em vista que o Decreto-lei n.º 1.535/77 não fez expressa à Lei n.º 5.859/72, a empregada doméstica tem direito a 20 (vinte) dias úteis de férias, para cada 12 (doze) meses de trabalho com acréscimo de um terço sobre o salário normal. Existem acórdãos que entendem que o doméstico tem direito a 30 dias de férias,este entendimento passou a ser um direito a partir de 19/07/2006 através Lei 11.324, evitando assim entendimentos dúbios.

•  13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
• Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos), feriados civis e religiosos (lei 11.324/2006);
•  Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo;
•  Estabilidade de gestante a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (lei 11.324/2006);
•  Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);
•  Licença paternidade (5 dias);
Licença Maternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente e integralmente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.  Ela para ter esse direito terá de estar trabalhando.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
A doméstica gestante a partir de 19/07/2006 através da lei 11.324 passou a ter direito a estabilidade no serviço a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
 
Descontos no salário
 
•  Alimentação até 20% (vinte por cento) do salário base;
•  Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base;
•  Habitação até 25% (vinte e cinco por cento) do salário base; (sómente se for concedida moradia, desde que não seja o local de trabalho.)
•  Faltas ao serviço não justificadas;
•  Contribuição previdenciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto
Nota:
Todos estes descontos deverão ser combinados e constar no Contrato de Trabalho.
O que descontar de um doméstico que dorme no emprego?
A empregada doméstica pertence a uma categoria específica de trabalhadores, sendo, inclusive, regida por legislação própria (Lei nº 5.859/72 e Decreto nº 71.885/73).
Tratando-se de empregada doméstica que dorme no emprego, inexiste na legislação vigente previsão acerca da possibilidade de se efetuar qualquer desconto em seu salário em função do fornecimento de moradia e alimentação.
Entretanto, tendo em vista que a Constituição Federal/88, em seu art. 7º do § único, estendeu aos domésticos o direito ao salário mínimo nacionalmente unificado, e considerando que este deve suprir as necessidades básicas do trabalhador, entre elas a alimentação e moradia, entende-se que o empregador doméstico poderá deduzir valor relativo ao gasto com alimentação, bem como com a moradia concedida, desde que o valor seja justo e razoável e que tal condição tenha sido previamente acordada entre as partes, quando da contratação.
Salientamos, por oportuno, que existe entendimento do Ministério do Trabalho, de caráter oficioso, no sentido de que, com base no § 3º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aqui considerado o critério da analogia, visto que, conforme já comentado, este artigo consolidado não foi estendido aos domésticos, a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
Dessa forma, cabe ao empregador optar pelo procedimento que julgar correto, não ficando descartada a possibilidade de um questionamento judicial acerca deste assunto.
 
Previdência social
 
O empregado doméstico para garantir seus direitos deve:
• Apresentar ao patrão/patroa a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para ser registrada;
• e a sua inscrição como contribuinte individual, que pode ser o número do PIS ou PASEP, caso não possua, deve-se fazer a inscrição no INSS como Contribuinte Individual.
Local de inscrição Contribuinte Individual
• agências da Previdência Social;
• Internet:
• pelo telefone: 0800-780191 ou
• agências dos Correios.
Documentos
• Cartão de Identificação do Contribuinte), se tiver;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, assinada;
• certidão de casamento ou nascimento;
• Comprovante de residência.
Nota:
Para empregado que possue nº de PIS/PASEP, não é necessário fazer nova inscrição.

Tabela da Previdência (INSS) e como contribuir
O desconto para a Previdência Social é de 8%, 9% ou 11% do salário registrado na Carteira de Trabalho do segurado mais 12% a cargo do empregador, totalizando 20%, 21% ou 23%, a ser recolhido mensalmente no carnê até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Notas:
A contribuição do empregado doméstico será de:
 Salário de Contribuição em R$, vigente a partir de 30/06/2010 Alíquota para fins de Recolhimento
até             1.040,22 8,00 %
de 1.040,23 até 1.733,70 9,00 %
de 1.733,71 até 3.467,40       11,00 %
A contribuição do empregador é de 12% sobre o mesmo salário de contribuição (ou seja o salário contratual). Importante lembrar que, sobre férias e terço também incide a contribuição previdenciária
Se estiver em débito, procure um Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS para que sejam efetuados os cálculos do recolhimento das contribuições em atraso.
Principais Direitos Previdenciários
- Salário maternidade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por Tempo de Serviço;
- Pensão por morte;
- Auxílio-reclusão;
- Auxílio-doença;
- Serviço Social;
- Reabilitação Profissional
O que o Empregado Doméstico não tem como Direito Previdenciário.
•- Salário família;
•- Seguro Desemprego ( só se acordado)
•- Auxílio acidente;
•- FGTS ( só se acordado);
•- Adicional Noturno;
•- Horas extraordinárias;
•- PIS (Programa de Integração Social);
•- Jornada de Trabalho fixada em Lei.
Fgts
O Empregador não é obrigado a incluir seu empregado no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Caso faça a opção não poderá se retratar, sendo obrigado a manter o empregado no regime até o término de seu contrato de trabalho.
A inclusão se dará por opção do empregador, que se efetivará com o recolhimento do primeiro depósito em conta vinculada, aberta para este fim específico em nome do trabalhador na CEF (Caixa Econômica Federal).
Depósito:
O Empregador ficará obrigado a depositar em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração devida ao empregado doméstico no mês anterior ao recolhimento.
Prazo de Recolhimento:
O recolhimento do depósito para o FGTS, deve ser recolhido até o dia 07 de cada mês subseqüente ao que foi pago a remuneração. Não havendo expediente bancário, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior em que haja expediente.
Forma de Recolhimento:
O depósito para o FGTS deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), avulsa adquirida nas papelarias. O empregador, para fins de quitação da GFIP, deverá apresentá-la em duas vias, com a seguinte destinação:
•  1a via: Caixa/Banco Conveniado
•  2a via: Empregador
O empregador deverá manter sua via arquivada pelo prazo de 30 anos, para fins de controle e fiscalização.
Cada formulário da GFIP abrigará apenas uma competência.
OBS: a contribuição correspondente a 8%, será devida em relação ao pagamento da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário, bem como em relação as férias acrescida de mais 1/3. No caso de férias, a competência será o mês de gozo da mesma, independentemente do pagamento ter sido realizado no mês anterior.
Como recolher o FGTS?
•  Para que você (empregador doméstico) possa efetuar o recolhimento, deverá estar inscrito no INSS através do CEI (Cadastro Específico de Informações) para empregadores que não necessitam de CNPJ/CGC, que é o caso dos empregadores domésticos. Para tanto, acesse o seguinte endereço e cadastre-se seguindo passo a passo as instruções da DATAPREV. http://morangorj.dataprev.gov.br:8080/cei_internet/tela2.html
•  Verifique se sua empregada já possui cadastro junto ao INSS. Se não possuir faça-o no seguinte endereço (também do INSS, através da DATAPREV). Siga atentamente todas as orientações na tela. http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html Após ter efetuado seu cadastro no CEI e o cadastro da empregada, guarde os números, que serão utilizados para o preenchimento da sua GFIP e GPS (guia do fundo de garantia e inss, respectivamente).
•  Agora, clique aqui.
o arquivo a ser baixado é GFIPDOME.EXE, você faz o download DIRETO DO SITE DA CAIXA ECONÔMICA da guia de recolhimento do FGTS (GFIP) e do manual de instruções especificando clara e objetivamente como preencher cada campo.

Direitos na Hora da Rescisão
•  Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado);
•  férias vencidas com 1/3;
•  décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
•  aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado);
•  saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu).
Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais ou responsável que assinará também o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Obs. No caso de domésticos, não há necessidade de proceder a homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Diarista é Empregada Doméstica?
O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.
Portanto, é essencial a continuidade na prestação de serviço para caracterizar a situação de empregado doméstico.
Se você se sente inseguro para identificar como empregado doméstico uma pessoa que está trabalhando em sua residência, é conveniente solicitar o parecer de um advogado, pois ele conhece o pensamento e jurisprudência do Tribunal do Trabalho de sua região.

Qual a distinção entre empregado doméstico e diarista?

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Observe-se que, quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana ou 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.
Importante ressaltar que a caracterização de um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial
Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.
Apesar do legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista, conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social como trabalhador(a) autônomo(a).
Note-se que, enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.
Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) trabalhador(a) autônomo(a) (diarista) deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação a configuração de vínculo empregatício.
Lembramos que a condição de diarista não se confunde com a função do(a) empregado(a) doméstico(a) na residência: jardineiro, motorista, copeira, arrumadeira, cozinheira etc, as quais poderão ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 
 
Jornada de Trabalho
Entre os direitos não existe qualquer previsão de aplicação de jornada de trabalho específica e nem tampouco horário de refeição. Assim sendo, o empregado doméstico neste aspecto nada poderá reclamar na Justiça do Trabalho, uma vez que inexiste previsão expressa na legislação. Todavia, se o empregador doméstico espontaneamente fixar a jornada de trabalho e o horário de trabalho, estes deverão ser cumpridos para que o trabalhador doméstico não reclame o descumprimento através de uma reclamação na Justiça do Trabalho, mediante prova testemunhal. Concluindo, jamais frize jornada de trabalho, horários e folgas em papel.
 
A empregada doméstica deve folgar sempre aos domingos?

À empregada doméstica - considerada aquela que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa a pessoa ou a famíia no âmbito residêncial destas (art. 1, Lei n 5859/72) - é assegurado o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, conforme o art. 7º, parágrafo único, c.c inciso XV da Constituição Federal de 1988, não estando a citada trabalhadora sujeita a jornada de trabalho fixada por lei, a qual deverá ser acordada entre as partes.
Considerando que inexiste disciplinamento expresso quanto a forma de concessão do repouso semanal remunerado (RSR) aos empregados domésticos, o entendimento doutrinatário dominante é no sentido de que deverá ser aplicada por analogia a Lei nº 605/49, que o repouso recaia inclusive nos feriados civis e religiosos.
Assim, o RSR deverá ser concedido na medida do possível aos domingos. Entretanto, se houver acordo entre o empregador e empregado fixando o repouso nos outros dias da semana, entendemos que deverá ser organizada uma escala de folgas, de forma que periodicamente o repouso recaia num domingo, focando conseqüentemente esta periodicidade ao arbítrio das partes.
Domésticos no Feriado
Quanto aos feriados, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal ao estender direitos, antes garantidos apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, aos domésticos previu o descanso semanal remunerado nos termos da Lei nº 605 de 05.01.49.
Referida norma legal dispõe que, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos, e no limite das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Caso o empregado trabalhe nestes dias (domingos e feriados), o empregador deverá remunerá-lo em dobro ou determinar outro dia para que este descanse com remuneração. (A partir da lei 11.324/2006 o empregado domestico passou a ter efetivamente o direito a folga nos dias de feriados civis e religiosos).
Morte do patrão
A Lei nº 5.859/72 e seu Decreto Regulamentador de nº 71.885/73, que dispõem sobre a profissão de empregado doméstico, nada prevêem acerca da morte do empregador doméstico e suas conseqüências.
Apesar da CLT não os ter sob sua proteção, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada trabalhista no seu art. 8º, prevê que:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe particular prevaleça sobre o interesse público."
Assim, utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.
Entretanto, observando o texto do art. 1º da já citada Lei nº 5.859/72, que considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Podemos observar então 2 deduções:
1 - Caso o empregado seja caracterizado como doméstico e preste serviço a uma única pessoa, estará resolvido o contrato com a morte de qualquer das partes, cabendo ao espólio pagar ou receber do sobrevivente seus direitos;
2 - Por outro lado, caso o doméstico exerça suas atividades no âmbito residencial de uma família, segundo entendemos, a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido trabalhador. Ocorre aí, uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador visto que, nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação na parte destinada as anotações gerais. A partir daí, este novo empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção do contrato motivada pelo falecimento.
Ressaltamos porém, que inexiste disposições legais específicas para o caso.
Para ilustrar, segue uma decisão judicial que pode por analogia dar compreensão ao caso.
“Relação de emprego. Morte do empregador. Ilícitos trabalhistas. Responsabilidade jurídica dos herdeiros e sucessores. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553)."
(Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho ¬ j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).
Rescisão de Doentes
Durante o prazo de auxílio doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
O empregado doméstico afastado por auxílio-doença previdenciário, recebe o benefício a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, suspendendo-se dessa forma o contrato a partir de seu afastamento.
Nestes termos, se o doméstico se afastar durante o aviso prévio trabalhado, o prazo do aviso prévio será suspenso a partir do afastamento do empregado, retomando-se a contagem dos dias finais no momento do respectivo retorno ao trabalho.
Jornada Reduzida
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, incluindo-se neste conceito a pessoa que desempenha as funções de babá.
Cabe esclarecer que à empregada doméstica, não se aplicam as disposições da CLT, salvo no tocante as férias. Sendo a prestação de serviço regulamentada por legislação específica, a qual não estabelece a duração da jornada de trabalho, bem como não se pronuncia com relação a contratação somente em determinados dias da semana.
Por sua vez, a Constituição Federal também não estende a empregada doméstica as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, assegurando-lhe contudo, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Desse modo, muito embora a empregada e o empregador doméstico possam ajustar a duração da jornada diária, deverá ser garantido à empregada doméstica o direito ao repouso semanal, cuja remuneração corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho.
Nesse sentido, predomina o entendimento de que no momento da contratação desses profissionais, poderá ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias incluindo o(s) sábado(s), que é considerado dia útil, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.
Ressalte-se por oportuno, haver entendimentos no sentido de que; como à empregada doméstica é assegurado o salário mínimo, e este é estabelecido para remunerar uma jornada de 220 horas mensais, seria também garantido a ela os princípios da duração do trabalho e o conseqüente direito a horas extras, caso fosse extrapolada a jornada normal de trabalho.
Observe-se que sendo a jornada de trabalho inferior às 220 horas mensais, poderá sem qualquer problema ser estabelecida remuneração inferior ao salário mínimo. Portanto, é possível a contratação da referida empregada doméstica com salário de R$ 100,00, posto que ela terá jornada de trabalho reduzida, o salário contratual terá de ser por horas, respeitando-se o salário mínimo ou o piso estadual.
Para preenchimento da CTPS, o empregador doméstico poderá estabelecer que o salário é de R$ 100,00 por mês, fazendo constar a observação - na parte de "Anotações Gerais"- de que a prestação de serviço ocorre somente em determinados dias da semana (especificar os dias).
 
 
Atenciosamente,